- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos em legislação regional, nacional e comunitária.
- 2 -A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
- 3 -No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial é ajustada de modo que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,55 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.
Artigo 7.º — Subsidiariedade e acumulação
Vigente desde: 24/10/2023
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