Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo ii e das secções iii e iv do capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
- 4 -As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
- 2 -Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
- 2 -O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
CAPÍTULO II
Classificação e características das vias
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
- b)As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
- 2 -A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.
- 3 -A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º
[...]
A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.
Artigo 27.º
Sobreposição de redes viárias
- 1 -No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 28.º
Demarcação
As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.
SECÇÃO III
Condições de circulação e segurança
Artigo 29.º
Segurança
As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.
Artigo 30.º
Intersecções
- 1 -As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.
- 2 -As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
- a)Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
- b)Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
- c)Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;
- d)Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
- 3 -Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
- 4 -As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.
SECÇÃO IV
Integração paisagística das vias
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.
- 2 -Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;
- b)Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;
- k)...
- l)Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
- 5 -Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;
- b)A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
- c)O estabelecimento de balanças;
- d)...
- e)A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
- a)Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
- b)Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.
- 3 -Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.
- 4 -A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.
- 5 -Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.
- 6 -A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.
- 7 -Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.
Artigo 44.º
[...]
...
- a)Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -...
Artigo 47.º
[...]
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.
Artigo 49.º
[...]
A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.
Artigo 50.º
Actos de permissão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 54.º
[...]
O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades.
- 3 -As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável.
Artigo 60.º
[...]
São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.
Artigo 71.º
[...]
Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro.
Artigo 72.º
Classificação de vias e áreas de serviço
- 1 -A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.
- 2 -As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.