- 1 -Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As servidões particulares regem-se pelas disposições da lei civil.
Artigo 46.º — Sujeição
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008