- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
- a)Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
- b)Obras de ampliação de edifícios, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;
- c)Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.
- 2 -Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
- 3 -Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
- a)A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
- b)O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;
- c)Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.
Artigo 48.º-H — Permissões
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008