Artigo 4.º
Interligação e cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 18/08/2016.
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- 1 -O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, nomeadamente ao Sistema de Apoio à Compensação dos Custos Adicionais das Empresas da Região Autónoma da Madeira (Funcionamento 2020), criado e regulamentado pela Portaria n.º 119/2015, de 17 de julho, ou outros previstos na lei, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.
- 2 -O presente regime de apoios não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, nomeadamente aqueles destinados ao investimento, bem como os destinados ao incentivo à leitura de publicações periódicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e ainda os incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro.