O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em fase de instrução, não prejudicando o destino do produto das coimas resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003