Artigo 16.º
Contratação de serviços
Redação registada como em vigor em 07/04/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde pode celebrar contratos e convenções com pessoas privadas, singulares ou colectivas, que visem a prestação de cuidados de saúde, com fins de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e terapêutica da doença e de reabilitação, destinados aos utentes do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Os prestadores a que se refere o número anterior são integrados na rede regional de prestação de cuidados de saúde.
- 3 -O recurso aos serviços prestados através de contratos não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia de acessibilidade.
- 4 -O clausulado tipo dos contratos a celebrar é definido por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.