Artigo 7.º
Natureza e regime do Serviço Regional de Saúde
Redação registada como em vigor em 07/04/2003.
Esta redação foi substituída em 30/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço Regional de Saúde é o serviço público responsável pela função prestadora de cuidados de saúde, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que pode revestir natureza empresarial e integra os cuidados primários e hospitalares de saúde, constituindo o elemento nuclear do Sistema.
- 2 -Por decreto legislativo regional é definido o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, podendo este adoptar, na sua organização e funcionamento, formas inovadoras de gestão, de acordo com os princípios previstos no presente diploma e na lei geral.