Artigo 4.º
Emissão
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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- 1 -O COMPAMID é emitido em documento próprio, que deve identificar, nomeadamente, o beneficiário da segurança social e o ano a que respeita.
- 2 -O COMPAMID deve prever a existência de um campo, com várias partições idênticas, que se destinam a ser preenchidas com os seguintes elementos informativos:
- a)Indicação da data de cada utilização na aquisição de medicamentos;
- b)Indicação do montante de cada utilização;
- c)Saldo remanescente após cada utilização;
- d)Identificação da farmácia onde cada utilização é efectuada.
- 3 -O preenchimento dos elementos referidos no número anterior é da responsabilidade da farmácia em que o COMPAMID é utilizado.
- 4 -O modelo do documento referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Secretário Regional competente em matéria de segurança social.