- 1 -É criado o sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema.
- 2 -É objectivo fundamental do sistema contribuir para uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos regionais destinados à rega, compreendendo o sistema as seguintes áreas e actividades:
- a)Captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição da água de rega;
- b)Concepção, construção, extensão, reparação, renovação e manutenção das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;
- c)Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas;
- d)Actualização eficaz e eficiente do cadastro dos regantes, aplicando à gestão do mesmo modelos informáticos;
- e)Realização e coordenação de novos aproveitamentos hidroagrícolas;
- f)Realização de parcerias com outras entidades interessadas nas captações de água, nomeadamente para o abastecimento público e para a produção de energia, bem como realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com municípios, juntas de freguesia, associações e héreus proprietários de perímetros particulares de rega;
- g)Captação, adução, armazenamento e transporte de água para fins hidro-energéticos;
- h)Implementação de medidas de racionalização e optimização do consumo da água de rega, nomeadamente através da implementação de redes colectivas de rega sob pressão e da promoção de novas técnicas de regadio;
- i)Cobrar as taxas e tarifas nos termos do contrato de concessão do sistema;
- j)Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para o sector hidroagrícola.
Artigo 1.º — Criação do sistema
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009