- 1 -Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regional n.º 10/77/M, de 20 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, em tudo quanto não contrarie o presente diploma, incluindo os seus anexos.
- 2 -As referências feitas à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas no Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, consideram-se reportadas à concessionária do sistema, com excepção da competência para o processamento das contra-ordenações, a qual é cometida à Direcção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 3 -A execução de quaisquer obras ou trabalhos, incluindo a plantação de árvores de grande porte a menos de 10 m dos canais principais integrantes do sistema, carece de parecer prévio vinculativo da concessionária.
- 4 -A irrigação agrícola no Porto Santo mantém-se integrada na concessão do sistema regional de gestão e abastecimento de água criado por via do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro.
Artigo 22.º — Normas relativas ao regadio
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009