- 1 -A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
- 2 -A assembleia geral deverá ser convocada quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 16.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009