- 1 -A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral.
- 2 -O fiscal único e o seu suplente devem ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 23.º — Fiscal único
Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009