1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do fiscal único.
2 - Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.
ANEXO II
Bases da concessão da gestão e exploração do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira
I
Princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto a gestão e a exploração do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, tal qual definido no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo ii, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar, e é atribuída em regime de serviço público e de exclusividade.
2 - O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o sistema, bem como o exercício das inerentes competências e poderes públicos, nos termos definidos no Decreto Legislativo Regional que aprova e nele integra as presentes bases como seu anexo ii.
3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.
Base II
Regime da concessão
1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar aos consumidores, de forma regular, contínua e eficiente, a captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição de água de rega.
2 - Para efeito das presentes bases são considerados consumidores de água de rega as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, servidas por redes administradas pela concessionária.
3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições de exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem, comprovada e significativamente, as condições de exploração, a concedente deve repor o equilíbrio económico-financeiro do contrato.
4 - A reposição do equilíbrio económico-financeiro referida no número anterior deve efectuar-se mediante a compensação directa à concessionária ou ainda, havendo acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em conformidade com os critérios mencionados na base xii.
Base III
Prazo
1 - A concessão terá a duração de 30 anos, contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas ainda não construídas na data da celebração do contrato de concessão.
2 - Não contarão para efeito do cômputo do prazo, os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente.
3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
4 - O contrato de concessão poderá ser renovado por igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano que anteceder o período correspondente à quinta parte final do prazo de vigência do contrato.
5 - Sem prejuízo dos seus efeitos só se produzirem após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, a concessionária aceitar a renovação mediante comunicação escrita dirigida à concedente.
6 - No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 5, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de concessão.
Base IV
Princípios aplicáveis às relações com os consumidores
1 - A concessionária é obrigada a assegurar a distribuição de água para rega, nos termos previstos no contrato de fornecimento a celebrar, devendo proceder relativamente aos consumidores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.
2 - Os consumidores devem vincular o consumo de água de rega ao fim fixado no respectivo contrato de fornecimento.
3 - A concessionária pode exigir aos consumidores a prova do fim a que destinam a água de rega, incluindo a verificação no local pelos técnicos da concessionária devidamente identificados e credenciados.
4 - Os consumidores devem comunicar à concessionária qualquer facto que determine a cessação ou a alteração do fim a que destinam o fornecimento de água de rega, seja por edificação ou urbanização da sua propriedade, seja pela cessação da actividade agrícola ou seja pela mudança de actividade na sua propriedade.
II
Dos bens e meios afectos à concessão
Base V
Estabelecimento da concessão
1 - Integram a concessão:
a) As infra-estruturas necessárias à prossecução do seu objecto, designadamente as infra-estruturas de captação de água, as galerias, túneis e os furos de captação, as levadas e respectivos sistemas adutores e de distribuição, incluindo condutas, canais, estações elevatórias, reservatórios, casas e instalações de apoio e demais infra-estruturas associadas;
b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade da água de rega;
c) Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equipamentos, utensílios e respectivos acessórios utilizados para a exploração, manutenção e gestão do sistema, não referidos nas alíneas anteriores.
2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os legais efeitos, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.
Base VI
Bens e outros meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como as servidões e outros direitos dominiais constituídos para implantação ou instalação de infra-estruturas ou a elas inerentes.
2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial relacionados com o objecto do contrato, de que a concessionária seja titular.
3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base x;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VII
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se para a Região Autónoma da Madeira, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, não gozando a concessionária de direito de retenção.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pela concedente.
4 - Os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer modo ou onerados desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e após devida autorização, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
5 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.
6 - Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas infra-estruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas a servidões ou outros direitos reais limitados sobre propriedade de terceiros, será a Região Autónoma da Madeira responsável pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento dos respectivos custos e encargos.
Base VIII
Utilização de património pertencente a terceiros
1 - A água e as redes de distribuição de água de rega pertencentes a terceiros, poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis à exploração da concessão.
2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária da água e das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos proprietários nas condições inicialmente acordadas.
3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os consumidores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos ou ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.
4 - No caso de cedência onerosa à concessionária de património dos consumidores o correspondente valor de renda será fixado, na falta de acordo das partes, por comissão de avaliação constituída por três peritos, sendo nomeado um por cada uma das partes e um terceiro, pela concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-estrutura ou equipamento em causa, considerado nas condições anteriores a quaisquer beneficiações efectuadas no âmbito da concessão.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da concessionária propor à concedente a expropriação de águas, de terrenos e de infra-estruturas de terceiros indispensáveis à satisfação das necessidades dos consumidores e à correcta gestão e exploração do sistema, nos termos definidos na base xvi.
Base IX
Inventário
1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património afecto à concessão, que enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pela concedente.
2 - Do inventário constará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do seu proprietário, quando diferente da concessionária, e ainda a menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaiam.
Base X
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público que lhe compete prosseguir.
2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, constituído em cada exercício anual, sob a forma de reserva para investimentos do imobilizado concessionado, correspondente a dez por cento dos resultados líquidos apurados em cada exercício relativamente ao sistema objecto de concessão.
III
Condições financeiras
Base XI
Financiamento
1 - A concessão basear-se-á nas seguintes fontes de financiamento:
a) As receitas provenientes das taxas e tarifas aprovadas pela concedente e cobradas pela concessionária;
b) As comparticipações financeiras, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;
c) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomeadamente empréstimos.
2 - As condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior serão fixadas no contrato de concessão ou em protocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária.
3 - A concessionária adquire o direito a todos os créditos constituídos, no âmbito do sistema, a favor da Região Autónoma da Madeira anteriormente à data da celebração do contrato de concessão.
Base XII
Critérios para a fixação das tarifas
1 - As tarifas serão fixadas de forma a assegurar a protecção e satisfação dos interesses dos consumidores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
2 - A fixação das tarifas depende da aprovação da concedente e subordina-se aos seguintes critérios:
a) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente a financiamentos de partes do sistema objecto da concessão;
b) Assegurar um nível de receitas suficiente para a cobertura dos encargos com a conservação, segurança e bom estado de funcionamento, de todos os bens afectos à concessão;
c) Assegurar que, no termo da concessão, esteja constituído o fundo de renovação previsto na base x;
d) Assegurar a cobertura dos custos de amortização e financeiros do investimento a cargo da concessionária, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 1 da base xi;
e) Assegurar a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;
f) Assegurar o pagamento dos serviços prestados por terceiros à concessionária;
g) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema incluídos nos planos de investimento autorizados;
h) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema;
i) Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão.
3 - A concedente pode fixar tarifas distintas consoante o fim a que se destina a água de rega.
4 - A concedente deve fixar um regime tarifário que incentive a vinculação da água de rega às efectivas necessidades da agricultura, bem como incentive a implementação de sistemas modernos de irrigação agrícola que evitem os desperdícios de água de rega.
5 - Assiste à concessionária o direito à alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis.
6 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização das obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e ambientais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.
7 - Ficam também sujeitas ao pagamento das tarifas as entidades públicas ou privadas que procedam a tomadas de água a partir de canais adutores integrados na concessão, incluindo as origens de água, inseridas no âmbito da concessão, utilizadas por essas entidades para consumo próprio ou para a distribuição de água para qualquer fim, incluindo o consumo humano.
Base XIII
Indemnizações compensatórias
1 - Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da actividade concessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os condicionalismos económico-sociais e ambientais do fornecimento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, o contrato de concessão deverá prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias para pagamento de despesas de exploração ou de investimento no sistema que o valor das tarifas e taxas aprovadas pela concedente não cubra, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.
2 - As compensações podem ser definidas no contrato de concessão e ou podem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam, com vista à realização dos objectivos traçados.
3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante dos subsídios, dos apoios financeiros e das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.
IV
Construção das infra-estruturas
Base XIV
Construção das infra-estruturas
Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus.
Base XV
Utilização do domínio público
1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira.
2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta automaticamente da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se o disposto no Código das Expropriações, sendo da conta da concessionária as compensações ou indemnizações a que haja lugar.
Base XVI
Servidões e expropriações
1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão.
2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar.
3 - O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema concessionado.
Base XVII
Prazos de construção
1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão das obras a executar pela concessionária.
2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base iii, de motivos imputáveis à concedente ou em especiais situações e circunstâncias expressamente reconhecidas pela concedente.
Base XVIII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
1 - É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção de novas infra-estruturas e a aquisição de novos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão.
2 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assista em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem como por deficiências de concepção, de projecto ou de construção daquelas infra-estruturas.
Base XIX
Aprovação dos projectos de construção
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente.
2 - A aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo a concessionária submeter previamente os projectos a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual deverá pronunciar-se nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º60/2007, de 4 de Setembro.
Base XX
Prazos a observar na construção
A concessionária assegurará a realização dos trabalhos relativos a novas infra-estruturas nos prazos fixados nos contratos a celebrar com terceiros.
V
Relações com a concedente
Base XXI
Poderes da concedente
1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.
2 - Carecem de aprovação da concedente:
a) As taxas e tarifas;
b) Os planos de actividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros no âmbito da concessão, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.
3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária relativos ao sistema mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
Base XXII
Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão
1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões.
2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o despacho do membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente que determinar a respectiva constituição fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como mencionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.º 1.
Base XXIII
Fiscalização
1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade no âmbito do sistema concessionado, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.
Base XXIV
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente.
VI
Relações com os consumidores
Base XXV
Obrigação de fornecimento
1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos consumidores o volume de água de rega fixado nos contratos de fornecimento, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso por motivos de natureza climática ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.
2 - A concessionária deve adoptar as medidas e implementar as acções indispensáveis à vinculação da água de rega às efectivas necessidades dos consumidores, designadamente às efectivas necessidades de irrigação agrícola, de modo a evitar os desperdícios e os abusos ilegítimos na utilização da água de rega.
3 - Nos períodos de escassez do recurso ou nos casos de pedidos de utilização conflituantes, a concessionária procederá à distribuição da disponibilidade de água de rega conferindo prioridade à agricultura.
Base XXVI
Ajustamentos extraordinários da oferta de água
1 - Extraordinariamente, os consumidores podem solicitar à concessionária um volume de água superior ao contratado, o que poderá ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros consumidores.
2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos consumidores referida no número anterior, a impossibilite de garantir a totalidade dos consumos dos demais consumidores do sistema.
Base XXVII
Medição e facturação dos volumes fornecidos
1 - Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão, preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.
2 - A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá a periodicidade anual, sendo tal periodicidade mensal nos casos em que existam contadores instalados.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em função do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior.
4 - Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos consumidores, a concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias.
5 - O consumidor pode apresentar à concessionária requerimento fundamentado a solicitar o pagamento do valor anual a que se refere a primeira parte do n.º 2 em duas ou mais prestações, devendo a concessionária adoptar procedimentos coerentes nesses casos excepcionais.
6 - No decurso da vigência do contrato de concessão, a concessionária pode definir uma periodicidade de facturação distinta da consagrada no n.º 2, mediante aprovação da concedente.
Base XXVIII
Regulamentos de exploração e serviço
1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.
2 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.
3 - Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os consumidores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.
Base XXIX
Suspensão dos fornecimentos
Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores, que se prolongue para além de 30 dias, a concessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos até que se encontre pago o débito correspondente.
VII
Sanções
Base XXX
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 50 000, variável segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.
2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.
3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.
4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços na Região Autónoma da Madeira.
Base XXXI
Sequestro
1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão.
VIII
Modificação e extinção da concessão
Base XXXII
Trespasse da concessão
1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente.
2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.
Base XXXIII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.
2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.
3 - A concessionária, mesmo em caso de subconcessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXXIV
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base ii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária.
Base XXXV
Rescisão do contrato
1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no n.º 4 da base xxxi, determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos.
Base XXXVI
Termo do prazo da concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases vii e viii, a Região Autónoma da Madeira assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão do sistema, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.
2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
Base XXXVII
Resgate da concessão
1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um quinto do prazo contratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
5 - O rendimento esperado será avaliado face às circunstâncias concretas da exploração.
6 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.
7 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
8 - Terminando a concessão, independentemente do respectivo fundamento, a concedente obriga-se a integrar o pessoal afecto à concessão ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.
9 - A concedente deve consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar o pessoal da concessionária afecto à concessão.
IX
Contencioso
Base XXXVIII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.