É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica a concessionária autorizada a integrar no seu quadro de efectivos, mediante celebração de contrato de trabalho, os trabalhadores que nesta empresa exercem funções em regime de requisição à Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira.
- 2 -Os funcionários nas condições previstas no número anterior que pretendam efectuar a sua integração no quadro de efectivos da concessionária mediante celebração de contrato de trabalho deverão requerer a sua exoneração à Direcção dos Aeroportos da Madeira, no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente disposição.
- 3 -O requerimento de exoneração a apresentar pelos trabalhadores requisitados deverá ser apresentado na Direcção dos Aeroportos da Madeira, que, posteriormente, irá remetê-lo à Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
- 4 -Após a recepção do requerimento de exoneração dos trabalhadores requisitados, a concessionária obriga-se a celebrar contrato de trabalho com os requerentes, remetendo cópia do contrato de trabalho juntamente com o pedido de exoneração à Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
- 5 -O contrato de trabalho celebrado entre a concessionária e os requerentes, nos termos dos números anteriores, produzirá efeitos à data da apresentação do pedido de exoneração da Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, salvaguardando a respectiva antiguidade.
- 6 -Cumprido o disposto no número anterior, será exarado despacho de exoneração com data de produção de efeitos reportada à da apresentação do respectivo requerimento.