Os artigos 41.º e 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
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- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a co-financiar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da acção social, incidindo a redução sobre o valor dos contratos anteriormente celebrados.
- 3 -A redução prevista no presente artigo aplica-se na renovação dos respectivos contratos.
- 4 -A atribuição de novos apoios, em que não seja possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 5 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário.
Artigo 54.º
Contenção e redução de despesa no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos gestores públicos e trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, nos casos em que nos termos da lei ou por acto próprio tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro.
- 6 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os valores percebidos a 31 de Dezembro de 2010 a título de subsídio de refeição que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior não são objecto de qualquer actualização até que esse montante atinja aquele valor.
- 7 -(Anterior n.º 6.)