- 1 -O SCE mantém em página adequada do seu portal na Internet, de acesso restrito aos peritos e entidades certificadas no âmbito daquele sistema, um registo atualizado de todas os dispositivos instalados do qual conste pelo menos a seguinte informação:
- a)Titular da licença e endereço do imóvel onde o dispositivo está instalado;
- b)Tipologia do dispositivo;
- c)Identificação da DCR, data e entidade que a emitiu;
- d)Entidade responsável pela manutenção;
- e)Estado de funcionamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela manutenção de um dispositivo deve registar, no prazo máximo de dois dias após a ocorrência, através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do SCE na Internet, qualquer dos seguintes factos:
- a)A cessação do contrato de manutenção;
- b)A celebração de novo contrato de manutenção, indicando, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o tipo de contrato;
- c)A desmontagem ou inutilização definitiva do dispositivo;
- d)A selagem ou a imobilização com suspensão temporária do funcionamento;
- e)A reativação do dispositivo após selagem ou imobilização.
Artigo 11.º — Registo e disponibilização de informação
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012