- 1 -As inspeções previstas no presente diploma são coordenadas pela entidade gestora do SCE e são executadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por entidades inspetoras acreditadas e, supletivamente, pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma competente em matéria de energia.
- 2 -As inspeções visam, nomeadamente:
- a)Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;
- b)Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Controlar a qualidade da certificação, nos termos do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro;
- d)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 3 -Quando sejam realizadas pelos serviços inspetivos da administração regional autónoma apenas é cobrada taxa pela realização das atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 4 -À realização das inspeções previstas no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.
Artigo 19.º — Coordenação da atividade inspetiva
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012