- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de cinco pisos;
- iv)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
- 4 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 5 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo IV.
- 6 -Os utilizadores poderão participar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de energia o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a entidade gestora do SCE determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do SCE disponibiliza um endereço eletrónico específico e um número de telefone, os quais devem ser incluídos de forma bem visível no letreiro a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Realização das inspeções
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012