- 1 -O transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem é descrito numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.
- 2 -A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do diretor regional referido no n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 17.º — Guia de transporte
Vigente desde: 24/05/2013
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Em vigor desde 24/05/2013