A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Artigo 24.º — Realização de transportes em veículos sem licença
Vigente desde: 24/05/2013
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