São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira, os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, com a seguinte redação:
Artigo 20.º
Instalações
- 1 -O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
- 2 -O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades por si ou pelos seus membros e para a audição de entidades.
Artigo 21.º
Constituição do conselho municipal de juventude
- 1 -A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.
- 2 -O conselho municipal de juventude deve ser constituído até 90 dias após a tomada de posse da autarquia em exercício de funções.
Artigo 22.º
Regulamento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regulamento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Artigo 23.º
Regime transitório
- 1 -As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os municípios que à data de entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 60 dias, salvo situação expressa e justificada de impossibilidade
- 3 -As entidades representadas no conselho municipal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 15 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
[Anterior artigo 19.º]