O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 22 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(Republicação a que se refere o artigo 4.º)
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a composição, competências e regras de funcionamento. Atendendo ao regime transitório previsto, tornou-se obrigatória a sua adaptação. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 27.º da referida lei, os municípios que já tenham constituídos os conselhos municipais de juventude (CMJ) têm de se adaptar à nova lei, e os municípios que não tiverem devem fazê-lo, no prazo transitório de seis meses desde a data de entrada em vigor, que findou em agosto de 2009.
Na Região Autónoma da Madeira, pretende-se efetuar a adaptação dos conselhos municipais de juventude, considerando que um dos interesses subjacentes ao regime legal é o de garantir a participação dos jovens na definição e execução das políticas municipais de juventude, incentivando o associativismo juvenil como forma privilegiada de participação dos jovens.
Através do presente decreto legislativo regional, pretende-se clarificar e distinguir as atribuições e competências das autarquias locais, em matéria de juventude, e a competência consultiva e de reflexão, exercida pela participação democrática dos conselhos municipais de juventude.
A especificidade da Região Autónoma da Madeira em termos de representação associativa e juvenil exige a criação de um regime jurídico adequado à realidade regional, distinta do território continental, e que tenha como primeira preocupação a promoção do debate das políticas transversais de juventude, sem interferir nas competências dos órgãos autárquicos locais legitimamente eleitos nem precludindo a participação dos interessados.
Recorde-se que a aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro, veio estabelecer, a nível regional, um regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua atividade, prevendo um conjunto de direitos, entre os quais o direito de representação das associações de jovens nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.
Neste sentido, considerando que o associativismo é um veículo importante na formação e integração do indivíduo na sociedade, pelo desenvolvimento de ações concretas e específicas nas mais diversas áreas que têm como objetivo a mobilização de jovens no contributo para a construção de uma sociedade melhor, baseada em conceitos de voluntariado, cooperação e solidariedade;
Considerando o inquestionável papel que as associações de juventude têm junto das comunidades onde se inserem, proporcionando aos jovens aí residentes a sua participação cívica e contribuindo para o reforço da sua ação, enquanto protagonistas de projetos e políticas locais;
Considerando que os conselhos municipais de juventude, enquanto órgãos consultivos do município sobre matérias relacionadas com a juventude, devem funcionar num quadro legal onde os jovens possam efetivar a sua participação, de acordo com os princípios elementares da democracia:
Consequentemente, e sendo conselhos compostos pelas organizações juvenis de cada município, devem constituir espaços de debate, de troca de opiniões e experiências, de exposição e resolução de problemas e de formulação de políticas de juventude.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Secretaria Regional dos Recursos Humanos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, o seguinte: