O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Artigo 48.º — Delegação de competências
Vigente desde: 25/03/2020
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Em vigor desde 25/03/2020