- 1 -São elegíveis para a assembleia de representantes os associados efetivos que cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 73.º — Elegibilidade dos representantes
Vigente desde: 25/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2020