Artigo 35.º
Carreiras subsistentes
Redação registada como em vigor em 09/03/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A carreira de regime especial denominada técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária subsiste, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente prevista no número anterior continuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, na sua adaptação à RAM, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados na carreira subsistente, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
- 4 -Os candidatos referidos nos números anteriores são posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial constantes dos anexos v e vi ao presente diploma.