Artigo 35.º
Carreiras subsistentes
Redação registada como em vigor em 31/12/2022.
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- 1 -A carreira de regime especial denominada técnico de administração tributária adjunto do grupo de administração tributária subsiste, mantendo a sua natureza de carreira especial, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para os trabalhadores nelas integrados à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e para a carreira especial de inspeção e auditoria tributária, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente prevista no número anterior continuam a ser abonados os suplementos remuneratórios que vêm auferindo, enquanto se mantiverem integrados na respetiva carreira subsistente, nos termos aplicáveis à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -No prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma é aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária e de inspeção e auditoria tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, na sua adaptação à RAM, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados na carreira subsistente, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
- 4 -Nos procedimentos concursais referidos nos números anteriores considera-se para todos os efeitos, designadamente avaliação do desempenho, que da aprovação resulta o ingresso numa nova carreira, sendo os candidatos posicionados nas tabelas constantes dos anexos v e vi do presente decreto legislativo regional, nos seguintes termos:
- a)Na primeira posição remuneratória da carreira, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- b)Na terceira posição remuneratória da carreira no caso de trabalhadores detentores de licenciatura, caso a remuneração atualmente auferida seja inferior;
- c)Em posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, nos restantes casos.
- 5 -Caso, aquando da abertura do concurso previsto no n.º 3, os trabalhadores estejam integrados ou possam vir a integrar concursos de promoção nas respetivas carreiras subsistentes, devem estes optar pela promoção na respetiva carreira subsistente ou pelo ingresso na nova carreira por via do disposto no presente artigo.
- 6 -É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras previstas no n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.
- 7 -Para efeitos da determinação da posição remuneratória aos candidatos referidos no número anterior, aplicam-se as regras estabelecidas na LTFP em matéria de consolidação da mobilidade.
- 8 -Aos procedimentos concursais referidos no presente artigo é aplicável o n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, não havendo lugar a prova de conhecimentos.