Artigo 41.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Redação registada como em vigor em 09/03/2021.
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- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados nas carreiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, continuam a auferir os suplementos remuneratórios a que se referem os artigos 34.º e seguintes e artigo 56.º do mesmo diploma, e artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, nas condições em que os vêm auferindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O regime jurídico do suplemento previsto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, é objeto de revisão, designadamente no que respeita à sua base e forma de cálculo e à periodicidade do respetivo abono, com vista à sua adaptação à estrutura de carreiras e cargos prevista no presente diploma.
- 3 -Até à revisão a que se refere o número anterior e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, a determinação da base de cálculo faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)3.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 3.ª à 5.ª posição remuneratória;
- b)6.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 6.ª à 8.ª posição remuneratória;
- c)9.ª posição remuneratória para os trabalhadores integrados da 9.ª à 12.ª posição remuneratória.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior efetua-se sem prejuízo da manutenção da base de cálculo em vigor à data de produção de efeitos do presente diploma, quando superior.