Artigo 10.º
Regime
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- 1 -O "Programa de Renda Reduzida" tem por objeto as habitações públicas propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, para atribuição quando disponíveis.
- 2 -A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa é efetuada mediante inscrição prévia e posterior candidatura às habitações disponíveis, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 27.º