Artigo 10.º
Regime
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O "Programa de Renda Reduzida" tem por objeto as habitações públicas propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, para atribuição quando disponíveis.
- 2 -A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa é efetuada mediante inscrição prévia e posterior candidatura às habitações disponíveis, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 27.º
- 3 -As inscrições caducam nas seguintes situações:
- a)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)Pela atribuição de uma habitação nos termos previstos no presente diploma;
- c)Sempre que se verifique uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º do presente diploma;
- d)Quando o interessado não preencha ou deixe de preencher os requisitos de acesso previstos no artigo 8.º do presente diploma;
- e)Outras situações previstas de forma expressa na regulamentação do presente diploma.
- 4 -Periodicamente, podem ser solicitados aos interessados inscritos os elementos que permitam comprovar a sua elegibilidade e ou a inexistência de impedimentos.
- 5 -As candidaturas validadas, sem atribuição, mantêm-se ativas a todo o tempo, sendo repescadas e oficiosamente aditadas ao universo de novos candidatos, resultantes de avisos de abertura que sejam posteriormente abertos para o mesmo concelho, salvo se:
- a)No decurso desse prazo, se verificar a renúncia à habitação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Tendo sido notificados para atualização dos documentos exigíveis para formalização de candidatura, os candidatos repescados não os apresentem, de forma completa, no prazo determinado;
- c)Tendo sido apresentados os documentos a que se refere a alínea anterior, a candidatura repescada seja considerada indeferida em sede da nova análise, nos termos do artigo 13.º
- 6 -As candidaturas repescadas serão objeto de nova análise, nos termos da secção i do capítulo iii do presente diploma, para efeitos de determinação da sua elegibilidade e ordenação, no âmbito dos novos avisos aos quais foram oficiosamente aditadas no decurso da sua validade.