Artigo 16.º
Atribuição das habitações
Redação registada como em vigor em 03/04/2024.
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- 1 -A atribuição da habitação é realizada aos agregados familiares com a pontuação mais alta, na sequência da aplicação dos critérios de ordenação e desempate das candidaturas, nos termos definidos nos artigos 14.º e 15.º e na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 2 -A atribuição da habitação formaliza-se mediante contrato de arrendamento, nos termos do artigo 18.º, a celebrar entre a entidade gestora e o candidato, no qual se incluem todos os membros do agregado familiar maiores de idade e ou emancipados.
- 3 -Os candidatos com a pontuação mais alta na lista ordenada são notificados para efeitos de aceitação da atribuição da habitação e comparência no ato de assinatura do contrato de arrendamento.
- 4 -Os restantes candidatos não contemplados assumem a posição de suplentes na lista ordenada, cuja validade é de dois anos, para efeitos de atribuição ou reatribuição de uma habitação.