Artigo 23.º
Resolução do contrato
Redação registada como em vigor em 31/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem causas de resolução do contrato pela entidade gestora:
- a)O não pagamento da renda mensal;
- b)O incumprimento das regras previstas no regulamento das habitações públicas;
- c)A utilização da habitação para fins contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- d)O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização;
- e)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação;
- f)O conhecimento pela entidade gestora da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º;
- g)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- h)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da entidade gestora;
- i)A não entrega da documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, nos prazos previstos no artigo 18.º, ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição.