- 1 -Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I, II e III do presente diploma.
- 2 -O quadro de vinculação constituído pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 8.º deste decreto legislativo regional.
- 3 -O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.
- 4 -Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.
Artigo 4.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 29/06/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1989
Referências (1)
- Artigo 8.º