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- 4 -Os actuais encarregados de refeitório que não possuam as habilitações referidas no n.º 2 deste artigo transitam para a categoria de ecónomo de 3.ª classe mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.
- 5 -Até à frequência, com aproveitamento, do curso referido nos números anteriores, os actuais ecónomos e encarregados de refeitório que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.
- 6 -Os actuais ecónomos estagiários que não possuam o curso de formação profissional exigido para o acesso na carreira, mas que à data da entrada em vigor deste diploma desempenhem essas funções há mais de dois anos, transitarão para a categoria de ecónomo de 2.ª classe, não lhes sendo considerado, para efeitos de promoção, o tempo anteriormente prestado.
- 7 -A partir da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 8 -Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo, a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 47.º — Transição de pessoal administrativo
Vigente desde: 29/06/1989
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Em vigor desde 29/06/1989