- 1 -É extinta a categoria de chefe de serviços, prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 3 de Setembro, bem como os respectivos lugares dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos na categoria de chefe de serviços transitam para a categoria de chefe de repartição.
- 3 -Para execução do disposto nos números anteriores, os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados dos correspondentes lugares, os quais serão extintos à medida que vagarem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -As alterações dos quadros de pessoal, para aplicação do previsto neste artigo, serão feitas através de portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do membro do Governo competente e do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Artigo 7.º — Chefes de serviços
Vigente desde: 15/02/1989
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Em vigor desde 15/02/1989