Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 16/03/2012.
Esta redação foi substituída em 30/07/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime constante do presente diploma aplica-se:
- a)Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local;
- b)Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados, com excepção do disposto na alínea a) do número anterior, e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
- b)Os funcionários e agentes da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.