Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/07/2024.
Esta redação foi substituída em 03/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime constante do presente diploma aplica-se:
- a)Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;
- b)Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;
- c)Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;
- b)Titulares de cargos autárquicos eleitos;
- c)Deputados;
- d)Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;
- e)Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
- f)Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
- 3 -O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.