Os artigos 15.º, 27.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
- 1 -As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração e Pessoal até ao termo do prazo das reclamações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
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Artigo 27.º
- 1 -Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.
Artigo 57.º
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- 5 -As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração e Pessoal até ao termo do prazo das reclamações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.
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