Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 35.º, 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Ordenação de candidatos
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- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, a ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como do artigo 60.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região Autónoma da Madeira durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham prestado serviço docente no ano lectivo anterior à data da abertura do concurso como docente profissionalizado ou com habilitação própria no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da Região Autónoma da Madeira, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da Região Autónoma da Madeira e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 4 -(Anterior n.º3.)
Artigo 17.º
Listas definitivas
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- 2 -O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 29.º
Necessidades residuais
- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sócio-cultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devendo os órgãos de gestão, sempre que se verifique a necessidade de um horário referente apenas a uma disciplina de um grupo de docência bidisciplinar, indicar em simultâneo com o horário a disciplina concreta pretendida.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação, em termos de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
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Artigo 35.º
Concretização da afectação
- 1 -A afectação é feita por um ano escolar, atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.
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- 3 -Os docentes que, até ao início do ano lectivo, não tenham ainda sido afectos, são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
Artigo 40.º
Contratação
- 1 -A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.
- 2 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, sendo que, nos casos de horários referentes apenas a uma disciplina de um grupo bidisciplinar, a colocação é feita de entre os docentes com a componente científica adequada ao horário solicitado.
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- 5 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao primeiro dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.
- 6 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.
Artigo 41.º
Oferta de emprego
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- 5 -A graduação na lista definitiva de ordenação é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de emprego, determinando esta colocação, aceite ou recusada, a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.