- 1 -Os serviços e organismos da administração regional autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, deverão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo i junto ao presente diploma.
- 2 -Os serviços e organismos referidos no número anterior que tenham menos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo ii junto ao presente diploma.
- 3 -Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, encontram-se obrigados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vínculo à Administração Pública e apenas em relação a estes.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade do balanço social
Vigente desde: 10/12/2008
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Em vigor desde 10/12/2008