- 1 -A avaliação dos serviços efectua-se através de auto-avaliação e de hetero-avaliação.
- 2 -A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certificação, em articulação com o ciclo de gestão.
- 3 -A periodicidade referida no número anterior não prejudica a realização de avaliação plurianual se o orçamento comportar essa dimensão temporal e para fundamentação de decisões relativas à pertinência da existência do serviço, das suas atribuições, organização e actividades.
Artigo 14.º — Modalidades e periodicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Original