Artigo 17.º
Análise crítica da auto-avaliação
Redação registada como em vigor em 24/12/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em cada departamento governamental compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços.
- 2 -O resultado desta análise é comunicado a cada um dos serviços e ao respectivo membro do Governo.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do departamento governamental com vista a:
- a)Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
- b)Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento aos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, para os efeitos previstos no presente diploma.