Artigo 19.º
Distinção de mérito
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
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- 1 -Em cada departamento podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a ser fixados por resolução do Governo Regional.
- 2 -A atribuição da distinção de mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente por motivos relacionados com:
- a)Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos anteriores;
- b)Excelência de resultados obtidos, demonstrada designadamente por comparação com padrões nacionais ou internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
- c)Manutenção do nível de excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea anterior.
- 3 -Compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior.