- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior, quer dos membros do Governo Regional.
- 4 -O presente diploma aplica-se ao desempenho:
- a)Dos serviços e organismos;
- b)Dos dirigentes;
- c)Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.
- 5 -O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Original