Artigo 23.º
Apresentação de resultados
Redação registada como em vigor em 23/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam pronunciar.
- 2 -O relatório da hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço ou organismo que o solicitem.
- 3 -Os membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública emitem parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relatórios de hetero-avaliação e efectuam as recomendações que entenderem pertinentes, salientando os pontos positivos e os susceptíveis de melhoria.
- 4 -O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela respetiva.