Artigo 3.º
Adaptações
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O SIADAPRA concretiza -se nos princípios, objectivos e regras definidos no presente diploma.
- 2 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atribuições e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
- 3 -No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada em regulamento interno homologado pelos membros do Governo aí referidos.
- 4 -Em caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto no presente diploma pode constar de acordo colectivo de trabalho.
- 5 -As adaptações ao SIADAPRA previstas nos números anteriores são feitas respeitando o disposto na presente lei em matéria de:
- a)Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAPRA;
- b)Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
- c)Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas previstos na presente lei.