- 1 -No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou categoria, o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
- 2 -Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 42.º-A — Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente
AditadoVigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Referências (1)
- N.º 7 do Artigo 156.º