Artigo 77.º
Publicitação
Redação registada como em vigor em 23/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação das comunicações internas:
- a)As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 62.º;
- b)A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
- c)A atribuição do reconhecimento de Desempenho excelente;
- d)As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
- e)O resultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria.
- 2 -Os resultados globais da aplicação do SIADAPRA são publicitados no portal do Governo Regional pela direcção regional com competência na área da Administração Pública.