A parcela de terreno referida no artigo anterior, representada na planta constante do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, passa a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Integração no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 28/11/2023
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