- 1 -Os serviços e organismos referidos no artigo 1.º devem implementar os mecanismos necessários que permitam que os modelos dos formulários possam ser submetidos pelo público por via electrónica.
- 2 -Os modelos dos formulários disponibilizados através da Internet nos termos deste diploma podem ainda, uma vez impressos, ser submetidos pelas vias normais.
Artigo 3.º — Submissão dos formulários
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003